[ 19.10.07 ]
 
Leo o gauderio

O direito constitucional da liberdade no Brasil é assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988, ápice do Ordenamento Jurídico Brasileiro. A prisão, quer seja prevista na área civil ou penal, deve respeitar os princípios constitucionais do processo, pois, não ocorrendo, haverá a infração dos fundamentos basilares da jurisdição brasileira, além de atingir o Estado Democrático de Direito, visto que o magistrado, no exercício de suas funções, estará exercendo sob o aspecto ditatorial sem qualquer embasamento jurídico.

Prisão em face da obrigação alimentar na Constituição Federal e os Princípios Constitucionais.

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;"


Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988

A Carta Magna de 1988 apresenta a maioria dos princípios constitucionais, explícitos no art.5º, norteando o ordenamento jurídico pátrio. A supremacia legal não apresenta derrogações condicionadas ao bem querer da comunidade política e jurídica, visto que, além da impossibilidade de ser objeto de emenda, conforme vedação constitucional prevista no art.60, tais princípios, assim como a isonomia, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, constituem em fundamentos basilares da jurisdição brasileira.
A aplicabilidade dos princípios norteadores apresenta uma harmonia e equilíbrio, possibilitando a coexistência desses com os direitos e garantias fundamentais previstos no art.5º sem que haja disparidade, salientando que, se esta houvesse, poderia resultar no desvio da função jurisdicional. Como exemplo, verifica-se a existência do direito da liberdade individual do homem e das únicas prisões civis previstas no inciso LXVII do mesmo artigo.

Constata-se que a prisão, relacionada ao tema, é explicita quando prevê no art.5º, inciso LXVII que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia"; logo não admite-se interpretação extensiva, pois que haveria o suprimento da garantia constitucional do direito da liberdade do homem. Verifica-se, também, que fora dessa hipótese constitucional, o decreto judiciário configurará uma inconstitucionalidade ao confrontar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstos no art.5º e incisos LIV e LV, além de atingir o princípio do Estado Democrático de Direito previsto no caput do art.1º.
A prisão civil, o C.P.C e a C.F./88.
"Art.733. Na execução de sentença ou de decisão , que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três (3) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-à a prisão pelo prazo de um ( 1 ) a três (3) meses."

Analisando sistematicamente este artigo do Código de Processo Civil com o art.5º, inciso LXVII da C.F./88, constata-se que o procedimento prevê a possibilidade de prisão civil alimentar, quando na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável. Logo, o art.733 garante o princípio da ampla defesa antes da decretação do mandado de prisão.

O descumprimento da previsão normativa enseja a possibilidade de interpor o recurso de agravo com pedido liminar ou impetrar Habeas Corpus, salientando que neste, sendo discutido o procedimento adotado, verifica-se a possibilidade ou a existência de prisão ilegal, sob o aspecto do "erro in procedendo".
Constata-se que em face da norma, a expedição de mandado citatório ao demandado deve conter o prazo e a advertência para ..."efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo",... sob pena de nulidade que pode ser argüida na ação de Habeas Corpus preventivo. O procedimento só possibilita a ordem da prisão civil em despacho fundamentado, salientando a incidência do art.93 e inciso IX da C.F./88, que na oportunidade, analisa a peça de Justificação do executado, possibilitando o contraditório e a ampla defesa. Deve-se atentar a interessante posição do STJ ( 1), a um caso concreto, no Habeas Corpus de n. 1648-0 RJ, que assim se pronunciou:

"PRISÃO CIVIL PELO NÃO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.

I-A Constituição e a lei processual civil exigem que a prisão do devedor de pensão alimentícia promane de decisão fundamentada, não podendo decorrer de mero despacho ordenando o pagamento, sob pena de prisão.

II- Recurso conhecido e provido."

A ação de Habeas Corpus constitui o melhor meio processual possibilitando a correção do procedimento com o conseqüente saneamento da prisão ilegal ou a sua possibilidade.
Dados do artigo   

Autor : Bueno e Costanze Advogados

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Texto inserido no site em 15.10.2007

Informações Bibliográficas :

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. ( A prisão civil por alimentos ). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 15.10.2007. Disponível em : <http://(endereço eletrônico)>. acesso em : ( data que acessou )

 

 
 
 
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